"O ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete." (Aristóteles)

15/04/2012

Revisão do benefício previdenciário pelo teto

Aposentadorias concedidas no período de 05 de abril de 1991 à 31 de dezembro de 2003, tem direito à revisão do benefício nos posto do INSS. Todavia, quem se aposentou no período de 05 de outubro de 1988 à 05 de abril de 1991, somente consegue a revisão do benefício na Justiça.

No período de 1988 à 1991, houve aumento do valor do teto previdenciário pelo governo, porém não foi repassado esse aumento para quem já estava aposentado.

Não são todos os benefícios que foram limitados ao teto que tem direito ao aumento, pois a limitação pode ter ocorrido em razão dos reajustes feitos ao longo do tempo.

As cartas de concessão costumam conter a expressão "limitado ao teto". As que não trazem tal informação, basta verificar se o Salário de Benefício é maior do que a Renda Mensal Inicial, antes da multiplicação pelo coeficiente, pois aí ocorreu a limitação ao teto.

O aposentado que considerar ter direito à revisão pelo teto, porém ainda não está incluído na lista do INSS, pode se dirigir à agência e fazer um pedido de inclusão. Se não for atendido, deverá procurar a Justiça.

Para saber se está incluído na revisão automática, basta ligar na central 135 de atendimento.

Não tem direito à revisão pelo teto os aposentados que recebem salário mínimo, bem como aqueles que recebiam em 2011 valores diferentes de R$ 2.589,00 e R$ 2.873, e não tem nenhum outro erro de cálculo para corrigir.

Ter direito à revisão pelo teto não significa que o aposentado passará a receber pelo teto previdenciário, hoje em R$ 3.916,20. Somente os cálculos individuais podem provar quem tem direito e quanto irá receber, de atrasados e atualização do benefício.

ACBC.

14/04/2012

Nova espécie de USUCAPIÃO - Abandono de lar

A Lei 12.424/2011 criou uma nova espécie de usucapião no Brasil, o chamado "usucapião especial urbano por abandono de lar". Dispõe o novo artigo 1.240A do Código Civil:

  "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

Não há consideração do fator culpa, de qualquer das partes, para a separação de fato do casal, pois nesse caso a questão tem natureza possessória. Portanto, o cônjuge que permancer na posse do imóvel deve exercê-la sem oposição, de forma mansa e pacífica, como exigido em qualquer das outras espécies de usucapião.

Quando se tratar de casamento sob regime de comunhão universal ou parcial de bens, é óbvio que a aquisição incidirá sobre a meação daquele que abandonou o lar. Um dos requisitos é que o bem imóvel seja comum do casal.

Para impedir a reinvidicação da cota parte da propriedade por aquele que permaneceu no imóvel, basta que o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar manifeste sua oposição, até dois anos após a separação. Desta forma impedirá que sejam estabelecidos todos os requisitos exigidos por lei.

Cumpre salientar que o novo instituto favorece também as uniões homoafetivas, desde que reconhecida como unidade familiar, equiparada à união estável.

Por fim, conforme disposto no parágrafo primeiro do referido artigo, o direito previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez.

ACBC

14/01/2012

Lei da Empresa Individual entra em vigor

A partir de 09/02/2012 se tornou possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio, pois entrou em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil.

Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão.

"As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli.

Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido.
(Fonte: AASP)

13/01/2012

Plano de saúde privado deve fornecer medicamento

O plano de saúde privado tem o dever de fornecer medicamento prescrito por médico cooperado para o usuário, principalmente se o tratamento estiver coberto pelo contrato e o remédio já estiver registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por Unanimidade, negou provimento à Apelação nº 74502/2011, impetrada pela cooperativa de trabalho médico U. Cuiabá contra decisão de Primeira Instância que obrigou a cooperativa a custear tratamento de uma paciente/cooperada no tratamento de câncer de mama. 

Para o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a matéria deve seguir a orientação dada pelo artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, citou.

“Embora seja dever constitucional do Estado garantir acesso à assistência médica e à saúde, na medida em que se permite que essa assistência seja prestada pela iniciativa privada, o particular assume os mesmos deveres do Estado, devendo fornecer assistência médica de modo abrangente e integral para os aderentes dos seus serviços”, considerou. 

Para o relator, não resta dúvida de que o plano de saúde privado cobre o tratamento. O magistrado ressaltou trecho do contrato, que versa que entre os serviços complementares de diagnóstico e tratamento está a quimioterapia. “Assim, se a cobertura contratada abrange o procedimento de quimioterapia, reputam-se incluídos todos os meios idôneos ao fim colimado”, asseverou. 

(Fonte: AASP)

25/11/2011

Recesso judiciário entre 26/12/2011 e 02/01/2012 (TJ-SP)

O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou, nesta quinta-feira (24), o Provimento nº 1.926 referente ao recesso judiciário no final do ano. 

No período de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de 1ª e 2ª Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nº 654/1999, nº 1.154/2006, nº 1.155/2006 e da Resolução nº 495/2009. 

Ainda, por força do disposto no Provimento nº 1.850/2010 deste CSM, não haverá expediente forense nos dias 23 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Natal, e 30 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Ano Novo.

(Fonte: AASP)

27/10/2011

Superior Tribunal de Justiça admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos e em decisão inédita, deu provimento ao recurso de duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância.

O Tribunal concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. 

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão,o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. 

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão. 

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano. 

(Fonte: STJ)

26/10/2011

STF considera constitucional exame da OAB

Foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

(Fonte: STF)